Prefeitura de Macau edita o Decreto 2.251/2015 que concede prazo de 120 dias para devedores fazerem parcelamento de débitos com o Município de Macau, com redução de acréscimos legais.
Veja íntegra do decreto no link:
Diário Oficial 943 – 03 de dezembro de 2015
Decreto 2.251
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAU DECRETO Nº 2.251, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015 Abre prazo para concessão de benefícios de redução de acréscimos legais e de parcelamento aos contribuintes em débito para com tributos de competência municipal em cobrança administrativa ou judicial e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Considerando que a Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a atualização do Código Tributário do Município, estabelece nos arts. 96 a 98 a possibilidade de concessão de benefícios de redução de acréscimos legais e de parcelamento aos contribuintes em débito para com tributos de competência municipal em cobrança administrativa ou judicial; Considerando que o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), cujas normas gerais de legislação tributária são aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, prevê nos arts. 183 a 193 medidas de garantias e privilégios do crédito tributário sem exclusão de outras expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se referirem; Considerando que além das medidas de garantia e privilégios do crédito tributário referidas naqueles dispositivos do Código Tributário Nacional, o Egrégio Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior de Justiça têm adotado outras medidas; Considerando, finalmente, que a Lei Complementar nº 10/2014, dispõe que as obrigações acessórias dos tributos, bem como os dispositivos dependentes serão objeto de regulamentação aprovado por Decreto do Poder Executivo, D E C R E T A Art. 1º – Fica aberto, a partir da publicação do presente Decreto, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a concessão de benefícios de redução de acréscimos legais e de parcelamento aos contribuintes em débito para com tributos de competência municipal em cobrança administrativa ou judicial, em conformidade com o disposto nos arts. 96 a 98 da Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a atualização do Código Tributário do Município. Art. 2º – Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o Município adotará todas as medidas de garantia e privilégio do crédito tributário em relação aos débitos sob execução fiscal, sem exclusão de outras expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se referirem ou adotadas por decisões dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Macau, 03 de dezembro de 2015.
EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA
Prefeito Municipal (em exercício)